Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder aos servidores do Quadro da Prefeitura licença, sem a percepção de salários, por prazo não superior à 02 (dois) anos, desde que os mesmos se responsabilizem pelo recolhimento dos respectivos encargos sociais devidos à Previdência Social.
A licença será negada quando o afastamento do servidor for contrário ao interesse público.
O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício de seu emprego, desistindo da licença, mediante comunicado por escrito à Administração.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.